22 de out. de 2014

Metas Nacionais para 2015 serão anunciadas em Florianópolis


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A oitava edição do Encontro Nacional do Poder Judiciário acontecerá nos dias 10 e 11 de novembro. Durante o evento, os presidentes dos 91 tribunais brasileiros, sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vão estabelecer as metas do Judiciário para 2015, de acordo com os macrodesafios do Poder Judiciário para o período de 2015 a 2020. As inscrições podem ser realizadas até 31 de outubro. Para participar, clique em Inscrições no índice à direita da página.

A abertura e encerramento do evento, bem como a análise crítica e perspectivas relacionas aos dados estatísticos do Relatório Justiça em Números 2014.

A união em torno de causas comuns da Justiça é a principal meta do Encontro Nacional do Judiciário, realizado anualmente, para reunir presidentes dos tribunais de todo o país. Em pauta, temas voltados à modernização do Judiciário, o aperfeiçoamento da gestão dos tribunais e a melhoria da prestação jurisdicional. O objetivo é unificar as diretrizes estratégicas de atuação, com base na cooperação mútua entre as instituições. Nesta edição do Encontro também serão entregues as informações coletadas durante o Censo do Judiciário (pesquisa realizada com magistrados e servidores para traçar o perfil do Poder Judicário).

Desta vez o encontro será realizado será realizado em Florianópolis/SC. O Encontro já passou pelo Distrito Federal e pelos estados de Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Sergipe e Pará.

Data: 10 e 11 de novembro de 2014
Local: Florianópolis/SC
Público-alvo: presidentes dos 91 tribunais brasileiros
Objetivoestabelecer as metas do Judiciário para 2015

Fonte da notícia e link para palestrantes e programação: CNJ
 

20 de out. de 2014

Morosidade na solução dos processos judiciais não interessa a ninguém

Morosidade na solução dos processos judiciais não interessa a ninguém.

Autor: Pedro Paulo Teixeira Manus é ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP.

Fonte: CONJUR em 17/10/2014

A Justiça do Trabalho no Brasil é o ramo do Poder Judiciário que consegue solucionar seus processos com mais celeridade dos que os demais ramos judiciais. Ainda assim, infelizmente, está distante da almejada prestação jurisdicional célere, mormente considerando que as reivindicações são de conteúdo salarial, que reclamam solução urgente.
Não obstante o volume impressionante de reclamações trabalhistas que são ajuizadas anualmente, perante as 1.538 varas do Trabalho criadas e instaladas por todo o país, as soluções judiciais são proferidas em razoável lapso de tempo.
O Tribunal Superior do Trabalho revela que no lapso entre 2011/2012 as Varas do Trabalho receberam o incrível volume de 4.399.756 reclamações trabalhistas e julgaram 4.228.197, aí incluídas as conciliações havidas. Celeridade semelhante verifica-se em relação aos 24 tribunais regionais do trabalho existentes.
Há um natural afunilamento com relação aos recursos que chegam ao Tribunal Superior do Trabalho, no que respeita à rapidez de julgamento, exatamente em razão do volume excessivo de feitos e a capacidade de julgamento dos ministros.
Não obstante, o Tribunal Superior do Trabalho tem convocado desembargadores dos vários Tribunais Regionais do Trabalho para auxiliar no julgamento de recursos. E os dados revelam que neste ano de 2014, no período de janeiro a agosto, o TST recebeu a incrível soma de 173.343 casos novos e julgou 158.072, o que significa ter decidido 82,4% dos casos novos recebidos.
Os números assustam, pois há uma quantidade excessiva de processos tramitando perante a Justiça do Trabalho.
No último dia 22 de setembro entrou em vigor a Lei 13.015/2014, que cuida dos recursos repetitivos no processo do trabalho, e prevê a obrigatoriedade dos tribunais regionais uniformizarem seus entendimentos, por meio de súmulas, a fim de só então possibilitar a subida de recursos de revistas, cabendo tanto ao Presidente do tribunal recorrido, quanto ao ministro relator determinar a prévia uniformização para posterior apreciação do recurso de revista.
Trata-se de medida processual que após um período inicial de incertezas quanto ao procedimento, irá reduzir o número de recursos junto ao Tribunal Superior do Trabalho, colaborando para a solução mais rápida dos processos.
Além desta modificação legislativa referida acima, há no Senado Federal o Projeto de Lei 606/2011, que altera a altera a Consolidação das Leis do Trabalho, a partir dos artigos 876 e seguintes, relativamente à liquidação e execução de sentença. Sua aprovação irá agilizar a fase de execução; o processo do trabalho passará a incorporar modificações havidas no processo comum e certamente irá abreviar o tempo de duração dos processos judiciais trabalhistas.
Duas medidas, contudo, acreditamos que são de grande importância para a tornar o processo do trabalho efetivamente rápido e seguro. No que respeita a rapidez acreditamos que só a instituição de formas seguras de soluções extrajudiciais será capaz de permitir que o Poder Judiciário receba um volume de processos compatível com sua capacidade de julgar. Por mais bem aparelhado que esteja, o Poder Judiciário jamais dará conta desta avalanche de processos que temos atualmente.
Um grande número de processos judiciais reclama soluções extrajudiciais, não justificando o ingresso em juízo, pois versam meros cálculos de horas extras, diferenças salariais e outras questões que deveriam ser solucionados extrajudicialmente, não justificando a necessidade de interferência judicial. É preciso, contudo, que os organismos de solução extrajudicial sejam da absoluta confiança das partes e, portanto, estejam sob constante fiscalização estatal.
O outro atributo necessário, que acima referimos, é a segurança necessária às partes no processo, para que este resulte numa solução eficaz. E para tanto, principalmente na execução de sentença, é preciso regramento legal para as várias questões que atualmente geram muita insegurança e, no mais das vezes, causam retardamento da solução, pois ensejam recursos que seriam desnecessários, se houvesse segurança jurídica.
Questões como a responsabilidade dos sócios e dos ex-sócios por dívidas sociais, o procedimento a adotar quando a execução volta-se contra o patrimônio de terceiros, a proteção do bem de família, os efeitos da insolvência no processo do trabalho, são apenas alguns dos temas que provocam entendimentos conflitantes entre os juízes do trabalho, e entre eles e os tribunais, acarretando recursos que, ao contrário da expectativa do juiz da causa, gera um retardamento na solução do conflito.
Muito já caminhamos no sentido de aperfeiçoar os modos de solução dos conflitos decorrentes do trabalho, mas ainda há muito o que fazer!

Fonte: CONJUR em 17/10/2014