Morosidade na solução dos processos judiciais não interessa a ninguém.
Autor: Pedro Paulo Teixeira Manus é ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP.
Fonte: CONJUR em 17/10/2014
A Justiça do Trabalho no Brasil é o ramo do Poder Judiciário que
consegue solucionar seus processos com mais celeridade dos que os demais
ramos judiciais. Ainda assim, infelizmente, está distante da almejada
prestação jurisdicional célere, mormente considerando que as
reivindicações são de conteúdo salarial, que reclamam solução urgente.
Não
obstante o volume impressionante de reclamações trabalhistas que são
ajuizadas anualmente, perante as 1.538 varas do Trabalho criadas e
instaladas por todo o país, as soluções judiciais são proferidas em
razoável lapso de tempo.
O Tribunal Superior do Trabalho revela
que no lapso entre 2011/2012 as Varas do Trabalho receberam o incrível
volume de 4.399.756 reclamações trabalhistas e julgaram 4.228.197, aí
incluídas as conciliações havidas. Celeridade semelhante verifica-se em
relação aos 24 tribunais regionais do trabalho existentes.
Há um
natural afunilamento com relação aos recursos que chegam ao Tribunal
Superior do Trabalho, no que respeita à rapidez de julgamento,
exatamente em razão do volume excessivo de feitos e a capacidade de
julgamento dos ministros.
Não obstante, o Tribunal Superior do
Trabalho tem convocado desembargadores dos vários Tribunais Regionais do
Trabalho para auxiliar no julgamento de recursos. E os dados revelam
que neste ano de 2014, no período de janeiro a agosto, o TST recebeu a
incrível soma de 173.343 casos novos e julgou 158.072, o que significa
ter decidido 82,4% dos casos novos recebidos.
Os números assustam, pois há uma quantidade excessiva de processos tramitando perante a Justiça do Trabalho.
No último dia 22 de setembro entrou em vigor a Lei 13.015/2014, que
cuida dos recursos repetitivos no processo do trabalho, e prevê a
obrigatoriedade dos tribunais regionais uniformizarem seus
entendimentos, por meio de súmulas, a fim de só então possibilitar a
subida de recursos de revistas, cabendo tanto ao Presidente do tribunal
recorrido, quanto ao ministro relator determinar a prévia uniformização
para posterior apreciação do recurso de revista.
Trata-se de
medida processual que após um período inicial de incertezas quanto ao
procedimento, irá reduzir o número de recursos junto ao Tribunal
Superior do Trabalho, colaborando para a solução mais rápida dos
processos.
Além desta modificação legislativa referida acima, há
no Senado Federal o Projeto de Lei 606/2011, que altera a altera a
Consolidação das Leis do Trabalho, a partir dos artigos 876 e seguintes,
relativamente à liquidação e execução de sentença. Sua aprovação irá
agilizar a fase de execução; o processo do trabalho passará a incorporar
modificações havidas no processo comum e certamente irá abreviar o
tempo de duração dos processos judiciais trabalhistas.
Duas
medidas, contudo, acreditamos que são de grande importância para a
tornar o processo do trabalho efetivamente rápido e seguro. No que
respeita a rapidez acreditamos que só a instituição de formas seguras de
soluções extrajudiciais será capaz de permitir que o Poder Judiciário
receba um volume de processos compatível com sua capacidade de julgar.
Por mais bem aparelhado que esteja, o Poder Judiciário jamais dará conta
desta avalanche de processos que temos atualmente.
Um grande
número de processos judiciais reclama soluções extrajudiciais, não
justificando o ingresso em juízo, pois versam meros cálculos de horas
extras, diferenças salariais e outras questões que deveriam ser
solucionados extrajudicialmente, não justificando a necessidade de
interferência judicial. É preciso, contudo, que os organismos de solução
extrajudicial sejam da absoluta confiança das partes e, portanto,
estejam sob constante fiscalização estatal.
O outro atributo
necessário, que acima referimos, é a segurança necessária às partes no
processo, para que este resulte numa solução eficaz. E para tanto,
principalmente na execução de sentença, é preciso regramento legal para
as várias questões que atualmente geram muita insegurança e, no mais das
vezes, causam retardamento da solução, pois ensejam recursos que seriam
desnecessários, se houvesse segurança jurídica.
Questões como a
responsabilidade dos sócios e dos ex-sócios por dívidas sociais, o
procedimento a adotar quando a execução volta-se contra o patrimônio de
terceiros, a proteção do bem de família, os efeitos da insolvência no
processo do trabalho, são apenas alguns dos temas que provocam
entendimentos conflitantes entre os juízes do trabalho, e entre eles e
os tribunais, acarretando recursos que, ao contrário da expectativa do
juiz da causa, gera um retardamento na solução do conflito.
Muito
já caminhamos no sentido de aperfeiçoar os modos de solução dos
conflitos decorrentes do trabalho, mas ainda há muito o que fazer!
Fonte: CONJUR em 17/10/2014